NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062717/2016
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 27/09/2016 ÀS 08:50
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE; E SINDICATO DO COM ATAC DE MAQ EM GER MUN RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.983.990/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARMANDO BLOCH DA CUNHA VALLE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 12 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2016, fica garantido aos empregados abrangidos por este instrumento coletivo o piso salarial de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
Fica concedido, a partir de 12 de maio de 2016, a todos os comerciários do município do Rio de Janeiro, um reajuste salarial, correspondente a 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários percebidos em maio de 2015, devidamente corrigidos pelos índices ajustados referente ao acordo salarial do ano de 2015, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste constante na alínea “a” acima, sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2015 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2016, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2016, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2016;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2015 e 30 de abril de 2016, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2015 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2015, receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Oitavo: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2016.
Parágrafo Nono: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais, adicionais e benefícios decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 01º de maio de 2016 deverão ser quitados até o pagamento do salário do mês de outubro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder, comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA – ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo às mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – BENEFÍCIO DO AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial beneficiará todos os comerciários, sindicalizados ou não, inclusive aos que estejam em gozo de aviso prévio ou que receberem aviso prévio na forma prevista pelo art. 487 da CLT.
CLÁUSULA NONA – EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA – ANTECIPAÇÃO DO AUMENTO
As empresas abrangidas pelo presente Instrumento, se assim desejarem, poderão a seu critério, voluntariamente, antecipar, decorridos os 03 (três) primeiros meses, aumento compatível com o custo de vida, a ser compensado em qualquer hipótese, na primeira correção salarial ou dissídio que ocorrer.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas pelo presente Instrumento poderão firmar com seus empregados Acordo Coletivo para PARTICIPAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LUCROS OU RESULTADOS da empresa, na forma da legislação vigente, assistidas as partes por seus respectivos Sindicatos para assessoria, registro e arquivo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRECHES
As empresas poderão fazer convênio, se assim desejarem, para uso das Creches do Sindicato, da conformidade ao que dispõe o art. 389 da CLT e Portaria Ministerial DNSHT nº. 1, de 5 de janeiro de 1969.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, no exercício da função de caixa, receberá mensalmente, a título “quebra de caixa”R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DESCONTOS NO CAIXA
As empresas, que não descontarem as faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Único: A conferencia dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício as empresas compulsoriamente recolherão, à título de contribuição social, até dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, a título de contribuição social.
Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo essencialmente assistencial, uma ajuda de custo financiada pelas empresas aos seus empregados, sendo uma mera liberalidade, para o caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, tendo caráter compulsório em virtude da solidariedade social;
Parágrafo Terceiro: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência;
Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;
Parágrafo Sexto: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive a transferência do empregado para outro local, sob pena de rescisão imediata do contrato laboral.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a pagar as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido em Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) Assinado, deixar de comparecer ao local de homologação; e comparecendo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização.
Parágrafo Único: Verificada a impossibilidade da homologação, o homologador representante do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, fornecerá a ambas as partes um atestado de comparecimento, expondo o motivo da não homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HOMOLOGAÇÕES
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor da Entidade Patronal e Profissional, cuja rescisão estiver sendo homologada, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados caixas ou vendedor, o valor das mercadorias, pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, desde que não obedecidas às normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas, sendo vedada a prorrogação além deste limite.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica estabelecido que as partes firmarão Convenção Coletiva de Trabalho referente à criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nos termos da Lei nº 9.601/98 de 21.01.1998.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 3 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo: As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EMPREGADO ESTUDANTE
Por este Instrumento fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo, desde que a referida prorrogação venha prejudicar o seu horário escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25 DE DEZEMBRO E 01 DE JANEIRO
Fica vedado o funcionamento das empresas nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no art. 7º. Inciso XVIII, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito unilateralmente a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico, logo após a dação do aviso prévio ou a comunicação da despedida.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto aos seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTROLE MÉDICO
De acordo com a Portaria nº. 8, de 8 de maio de 1996, que regulamenta o quadro I da NR – 4, acordam as partes com a devida assistência de profissional do Órgão Regional de Segurança e Saúde no Trabalho, exclusivamente para as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, sob as seguintes condições:
a) Para as empresas com grau de risco 1 e 2 com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, bem como as empresas com grau de risco 3 e 4 com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estarão desobrigadas de indicar médico coordenador e apresentar relatório anual;
b) Ampliar-se a carência para o exame demissional para até 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas com grau de risco 1 e 2 e para 180 (cento e oitenta) dias para as empresas com grau de risco 3 e 4.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, à título de Contribuição Assistencial/Negocial, a importância de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), nos termos do parcelamento previsto no parágrafo primeiro, para repor os gastos despendidos por esta entidade de classe para promoção da campanha salarial que resultou na assinatura deste instrumento coletivo, bem como para a garantia e manutenção da prestação dos serviços assistenciais prestados por este Sindicato Profissional em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: As referidas parcelas serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de outubro de 2016 (parcela no valor de R$ 26,40), novembro de 2016 (parcela no valor de R$ 26,40), dezembro de 2016 (parcela no valor de R$ 15,84), janeiro de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84), fevereiro de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84), abril de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84) e maio de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84), respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitido pelo SECRJ;
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão se opor do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, localizado na Rua André Cavalcanti, 33. 2º andar – Bairro de Fátima, ou em suas Subsedes, até o 13° dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo na Superintendência Regional do Trabalho;
Parágrafo Terceiro: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas nesta cláusula, exceto daqueles que se opuserem nos termos, prazo e forma previstos do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo Quinto: A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua Assembleia Geral Extraordinária, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Sexto: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição assistencial/negocial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro deverão recolher a contribuição abaixo, em função do número de empregados, , a saber:
De 01 a 50 empregados – R$ 249,06
Mais de 51 empregados – R$ 352,85
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31 de outubro de 2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional ficará obrigado a enviar às empresas, até o último dia útil de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia 10 do mês subsequente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar em fazer o pagamento através de depósito na conta do sindicato profissional, e optando por esta forma de pagamento, a mesma deverá enviar no prazo de 15 dias, a contar da data do pagamento, o comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail mensalidades@secrj.org.br ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Rua André Cavalcanti, 33, Bairro de Fátima).
Parágrafo Quinto: O Sindicato Profissional informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$300,00 (trezentos reais).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONCILIAÇÕES
Terão validade para todos os efeitos legais, as conciliações entre empregados e empregadores das categorias abrangidas por este Instrumento, devidamente assistidas pelos Sindicatos das respectivas categorias, no cumprimento da Lei nº. 5.584/70.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MEDIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a estudar, bem como implantar o Instituto de Mediação Individual, para buscar soluções mais céleres para dirimir os possíveis conflitos no âmbito trabalhista.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho convencionadas em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da
notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
MARCIO AYER CORREIA ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ARMANDO BLOCH DA CUNHA VALLE
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE MAQ EM GER MUN RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA

